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AgInt no AREsp 202403473440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2746175
- Registro
- 202403473440
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,
não acarreta, por si só, danos morais.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe provimento para afastar a indenização por danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.