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AgInt no AREsp 202501344051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911176
- Registro
- 202501344051
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO.
SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o
recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, devidos à
União, bem como dos valores locais, estipulados pelo tribunal de
origem, sob pena de deserção.
2. O recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que
determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação
da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5
(cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do
recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.