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AgInt no AREsp 202404561437 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2820028
Registro
202404561437
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PUBLICAÇÃO. NOVO PATRONO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que os atos processuais somente devem ser anulados quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual, conforme o princípio pas de nullité san grief. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.