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AgInt no AREsp 202404561437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820028
- Registro
- 202404561437
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. NULIDADE. ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO.
PUBLICAÇÃO. NOVO PATRONO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido
de que os atos processuais somente devem ser anulados quando
comprovados os prejuízos para as partes da relação processual,
conforme o princípio pas de nullité san grief.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.