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AgInt no AREsp 202401788144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643789
- Registro
- 202401788144
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA
DE DIVERSOS REGISTROS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, ao concluírem
pela improcedência do pedido da agravante, entenderam que não houve
violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois a nota
técnica produzida pelo INPI em 2016 não definiu novos critérios a
respeito do procedimento a ser adotado nos pedidos de registro de
desenho industrial relativo a bonecas, mas somente padronizou o
procedimento, de forma a consolidar um posicionamento que já era
aplicado.
2. Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros
da agravante e ao identificar a inexistência de características
originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias
ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos
fáticos e probatórios contidos nos autos.
3. Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice
na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos
por parte do STJ é juridicamente inviável.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.