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AgInt no AREsp 202404712455 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824958
Registro
202404712455
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade, sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio de ação anulatória. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.