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AgInt no AREsp 202404712455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824958
- Registro
- 202404712455
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a
arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por
petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade,
sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua
desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio
de ação anulatória.
2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a
controvérsia à luz da jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.