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AgInt no AREsp 202500210787 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2846577
Registro
202500210787
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HOME CARE. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 2. O acolhimento das alegações recursais, a fim de afastar a necessidade de internação domiciliar da paciente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada. 4. A revisão do julgado, para reduzir os danos morais arbitrados pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ensejaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.