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AgInt no AREsp 202500210787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846577
- Registro
- 202500210787
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HOME CARE.
IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser abusiva cláusula contratual que veda a internação domiciliar
como alternativa à internação hospitalar, sendo irrelevante a
discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol
da ANS.
2. O acolhimento das alegações recursais, a fim de afastar a
necessidade de internação domiciliar da paciente, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
3. Ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura
pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento
de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde
debilitada.
4. A revisão do julgado, para reduzir os danos morais arbitrados
pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ensejaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.