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AgRg no AREsp 202501032820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891883
- Registro
- 202501032820
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade
da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar
assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em
crime de feminicídio tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar
assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres,
crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as
funções constitucionais e legais da Defensoria Pública.
3. A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de
ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência
doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de
avaliar a conveniência de tal assistência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria
Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica
está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.
5. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é
justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente
vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de crianças,
adolescentes e mulheres vítimas de violência, sem que isso
constitua ilegalidade ou confusão com as atribuições do Ministério
Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação de ofício da Defensoria Pública
para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular
e está em conformidade com suas funções constitucionais e legais.
2. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é
justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente
vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28;
CPP, art. 268; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 70.679/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.