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AgRg no AREsp 202401778677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2641319
- Registro
- 202401778677
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR SEREM
MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão da
intempestividade do recurso especial.
2. O recorrente foi intimado pessoalmente sobre o julgamento dos
embargos infringentes, com prazo de 15 dias para interposição de
recurso especial, que se iniciou em 11/4/2023 e terminou em
25/4/2023. O recurso especial foi interposto em 22/5/2023.
3. Antes da interposição do recurso especial, o recorrente opôs
embargos de declaração, que foram considerados manifestamente
incabíveis e, portanto, não foram conhecidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
interrompe o prazo para a interposição de recurso especial, a fim de
analisar a tempestividade do apelo nobre.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que embargos de declaração que não são conhecidos
não são capazes de interromper o prazo para a interposição de
outros recursos posteriores.
6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC, sendo,
portanto, intempestivo, o que impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O
recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é
intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.