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AgRg no AREsp 202401778677 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2641319
Registro
202401778677
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR SEREM MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O recorrente foi intimado pessoalmente sobre o julgamento dos embargos infringentes, com prazo de 15 dias para interposição de recurso especial, que se iniciou em 11/4/2023 e terminou em 25/4/2023. O recurso especial foi interposto em 22/5/2023. 3. Antes da interposição do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, que foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não foram conhecidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompe o prazo para a interposição de recurso especial, a fim de analisar a tempestividade do apelo nobre. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração que não são conhecidos não são capazes de interromper o prazo para a interposição de outros recursos posteriores. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC, sendo, portanto, intempestivo, o que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.