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AgRg no AREsp 202501171598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2900583
Registro
202501171598
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo o relato da vítima e depoimentos de policiais, que identificaram o agravante como autor do crime. 3. A defesa alegou ausência de perícia positiva para abuso sexual e falta de reconhecimento judicial da identidade do agravante, argumentando que a matéria é de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais, sem resultado positivo de perícia para abuso sexual e sem reconhecimento judicial da identidade. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A condenação foi mantida com base em provas autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas, incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes para fundamentar a decisão. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas. 8. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro, podendo ser comprovada por outros meios de prova. 9. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 213, 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.