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AgRg no AREsp 202501171598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900583
- Registro
- 202501171598
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS
TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de estupro, conforme acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas
testemunhais e materiais, incluindo o relato da vítima e depoimentos
de policiais, que identificaram o agravante como autor do crime.
3. A defesa alegou ausência de perícia positiva para abuso sexual e
falta de reconhecimento judicial da identidade do agravante,
argumentando que a matéria é de direito, afastando o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas
testemunhais e materiais, sem resultado positivo de perícia para
abuso sexual e sem reconhecimento judicial da identidade.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em provas
autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas,
incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes
para fundamentar a decisão.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da
vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando
corroborada por outras provas.
8. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida
a materialidade do crime de estupro, podendo ser comprovada por
outros meios de prova.
9. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal
previsto no art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas
autônomas que comprovam a autoria.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por
outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame
pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A
inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a
condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 213, 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.