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AgRg no AREsp 202500951967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886529
- Registro
- 202500951967
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das
procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a
perempção reconhecida em primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos
requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de
descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode
ensejar a perempção.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite que, para a
satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a
descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato,
bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do
crime.
4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação
de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e
difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada
ao advogado do querelante em ação penal privada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é exigível a descrição minuciosa do
fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada,
bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do
crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento aos
requisitos do art. 44 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP,
art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.