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AgInt no REsp 202500556493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199104
- Registro
- 202500556493
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. DOAÇÃO
DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO EXECUÇÃO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI
MUNICIPAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
280/STF.
1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC
(negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato,
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à
negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e
per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso
especial, porquanto ausente na hipótese o indispensável
prequestionamento da matéria. Incidência do Verbete n. 211/STJ.
3. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, "'[s]e a lei diz
que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja
utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao
donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil
para alegar prescrição da ação' (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ , p. 4325)"(REsp n.
1.796.417/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024).
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias e apresentada nas razões do recurso especial, exige,
precipuamente, a análise de dispositivos de legislação local, sendo
a questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável o
Enunciado n. 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.