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AgInt no REsp 201802385885 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1767435
Registro
201802385885
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA CIRURGIA PELO SUS. LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 9º DA LIA. DOLO RECONHECIDO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADA NA ORIGEM TESE DE LEGALIDADE DE APONTADO TRATAMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.230/2021 não afasta a tipicidade da conduta neste caso, pois houve continuidade normativo-típica, nos termos do art. 9º da LIA, mantendo-se o requisito do dolo, reconhecido pelas instâncias ordinárias na conduta de se exigir pagamento por cirurgia realizada em hospital integrante da rede pública (SUS), com a utilização de equipamentos já fornecidos pela instituição hospitalar. Jurisprudência: ARE n. 1.517.214 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 11/2/2025; Rcl n. 70.806 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as alegações da parte, inclusive quanto à pretensa legalidade da cobrança por tratamento alegadamente diferenciado no SUS. 3. O argumento de validade da cobrança por locação de equipamentos não foi reconhecido pela instância de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.