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AgInt no REsp 202501532163 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210776
Registro
202501532163
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.140/STJ À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ não se sustenta, pois o recurso especial insurgiu-se contra o acórdão recorrido em razão da alegada divergência com os termos constantes no título exequendo. A análise de tal fato demandaria revisão de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo mencionado enunciado sumular. 2. A alegação de que a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.140/STJ não encontraria obstáculo na coisa julgada constitui-se em inadmissível inovação recursal, por não constar das razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.