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AgInt no REsp 202501532163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210776
- Registro
- 202501532163
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO TEMA N. 1.140/STJ À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ não
se sustenta, pois o recurso especial insurgiu-se contra o acórdão
recorrido em razão da alegada divergência com os termos constantes
no título exequendo. A análise de tal fato demandaria revisão de
matéria fático-probatória, o que é obstado pelo mencionado enunciado
sumular.
2. A alegação de que a tese firmada no julgamento do Tema n.
1.140/STJ não encontraria obstáculo na coisa julgada constitui-se em
inadmissível inovação recursal, por não constar das razões do
recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.