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AgInt no REsp 201802385885 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1767435
Registro
201802385885
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LIA) POR EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ATENDIMENTO DO SUS. SANÇÃO DE PERDA DE VALORES. MULTA CIVIL IMPOSTA E CONSIDERADA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (ART. 12 DA LIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões suscitadas. 2. As penalidades da LIA não precisam ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 12. O Tribunal afastou a sanção de perda de valores acrescidos ilicitamente, pois o pagamento indevido foi feito pelo terceiro prejudicado com a exigência de contraprestação para obter tratamento no SUS. A multa civil imposta foi considerada suficiente para neutralizar o enriquecimento ilícito, conforme registrado na origem. 3. A atuação do STJ na dosimetria das sanções exige desproporcionalidade manifesta, por insuficiência ou excesso, não constatada no caso. AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2019; AgInt no REsp n. 1.709.147/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2018; AgRg no AREsp n. 120.393/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp n. 173.860/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.