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AgInt no REsp 201802385885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1767435
- Registro
- 201802385885
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
(ART. 9º DA LIA) POR EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ATENDIMENTO
DO SUS. SANÇÃO DE PERDA DE VALORES. MULTA CIVIL IMPOSTA E
CONSIDERADA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (ART. 12 DA LIA).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia, com fundamentação suficiente, as questões suscitadas.
2. As penalidades da LIA não precisam ser aplicadas cumulativamente,
nos termos do art. 12. O Tribunal afastou a sanção de perda de
valores acrescidos ilicitamente, pois o pagamento indevido foi feito
pelo terceiro prejudicado com a exigência de contraprestação para
obter tratamento no SUS. A multa civil imposta foi considerada
suficiente para neutralizar o enriquecimento ilícito, conforme
registrado na origem.
3. A atuação do STJ na dosimetria das sanções exige
desproporcionalidade manifesta, por insuficiência ou excesso, não
constatada no caso. AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, Relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2019; AgInt no REsp n.
1.709.147/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 11/12/2018; AgRg no AREsp n. 120.393/SP, Relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp n.
173.860/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/5/2016.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.