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AgInt no REsp 202400556375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126322
- Registro
- 202400556375
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de
que, "[n]os termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial,
compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/4/2018).
2. Por sua vez, para a abertura da via especial, requer-se o
prequestionamento, ainda que implícito, da matéria
infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal
impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não
debatidas no Juízo a quo, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. "Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso
especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância
especial por faltar o requisito do prequestionamento" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025).
4. Provido o apelo nobre para afastar a tese de decadência
administrativa inicialmente acolhida pelas instâncias ordinárias,
devem os autos retornarem à Corte a quo para que prossiga no
julgamento do feito quanto às demais questões então consideradas
prejudicadas. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.699/MG,
Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
23/6/2025; AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.784.065/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
19/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2020.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.