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AgInt no REsp 202501385680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209529
- Registro
- 202501385680
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O acórdão recorrido afastou corretamente a tese de preclusão
lógica, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 810 (RE n. 870.947/SE), que
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de
que "os juros de mora e a correção monetária são encargos
acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente
processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que
já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à
coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a
todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus
regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, Relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de
25/10/2024).
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.