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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202402541669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2690618
- Registro
- 202402541669
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do CPP,
são cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, sendo também admitidos para
correção de erro material, não se prestando, contudo, como via para
rediscussão de matéria já decidida.
2. Não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o
acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões
suscitadas, mantendo o entendimento acerca da intempestividade do
agravo em recurso especial e da inexistência de flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
3. "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados
caracteriza abuso do direito de recorrer. [...] Reconhecido o
caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de
matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos
relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em
julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente
da publicação do acórdão." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp:
2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024).
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata baixa dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.