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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202402541669 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2690618
Registro
202402541669
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do CPP, são cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo também admitidos para correção de erro material, não se prestando, contudo, como via para rediscussão de matéria já decidida. 2. Não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, mantendo o entendimento acerca da intempestividade do agravo em recurso especial e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 3. "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer. [...] Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024). 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.