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AgRg no AgRg no AREsp 202400467843 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2568319
Registro
202400467843
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por negativa de vigência aos artigos 41, 312, caput e § 2º, 395, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como testemunhos indiretos. III. Razões de decidir 4. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto. 5. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados aos acusados. 6. A denúncia anônima e o depoimento testemunhal indireto, por si sós, não possuem a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação. 2. A denúncia anônima e o depoimento testemunhal indireto, por si sós, não possuem a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.290.314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.