← Jurioteca
AgRg no AgRg no AREsp 202400467843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2568319
- Registro
- 202400467843
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, por negativa de vigência aos
artigos 41, 312, caput e § 2º, 395, inciso III, e 619 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando
a ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a
acusação, como testemunhos indiretos.
III. Razões de decidir
4. A falta de justa causa para o exercício da
ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que
respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto.
5. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes
nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos
delitos imputados aos acusados.
6. A denúncia anônima e o depoimento testemunhal indireto, por si
sós, não possuem a capacidade necessária para sustentar uma acusação
consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos
probatórios substanciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de justa causa para o exercício da
ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que
respaldem a acusação. 2. A denúncia anônima e o depoimento
testemunhal indireto, por si sós, não possuem a capacidade
necessária para sustentar uma acusação consistente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CF/1988, art.
105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp
2.290.314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.