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AgRg no AREsp 202304350257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2518688
- Registro
- 202304350257
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com
pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recurso especial alegou nulidade da busca veicular por falta de
fundada suspeita e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado,
argumentando que a reincidência do agravante decorre de crime de
menor gravidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada com base no nervosismo do condutor e
na suspensão da CNH configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
reincidência do agravante ser por crime de natureza diversa.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular foi considerada válida,
pois ficaram evidenciados elementos concretos que indicaram a
presença de fundadas razões aptas a configurar a justa causa, como o
nervosismo do condutor, a suspensão da CNH, além de não ter
conseguido esclarecer sobre o destino e o motivo da viagem aos
Policiais Rodoviários Federais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação
do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual
seja, a primariedade.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando há
elementos concretos que indicam a presença de fundadas razões aptas
a configurar a justa causa. 2. A reincidência, mesmo por crime de
menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não
atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
786.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ,
AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.