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REsp 202501267737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207550
- Registro
- 202501267737
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA COM ADOLESCENTE DE 13 ANOS.
RELACIONAMENTO BREVE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO, VIOLÊNCIA OU ENGANO.
NASCIMENTO DE FILHA COMUM. AUTORIZAÇÃO DOS PAIS PARA A COABITAÇÃO.
DISTINÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO À RATIO DECIDENDI DO TEMA 918/STJ.
EXCEÇÃO ROMEU E JULIETA. RECONHECIMENTO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA
SUPRALEGAL. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DA
DERROTABILIDADE COMO TÉCNICA DE CONTENÇÃO DA NORMA PENAL. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que absolveu o réu da prática do
crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, sob o
fundamento de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado e
consentimento da vítima.
2. O acórdão recorrido considerou que a relação entre o acusado e a
vítima, menor de 14 anos, foi consensual e com anuência familiar,
afastando a aplicação da presunção absoluta de vulnerabilidade.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se, diante das peculiaridades do caso concreto, é possível
afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do CP;
(ii) verificar se o precedente vinculante fixado no Tema 918/STJ
deve ser aplicado à espécie ou se admite distinção com base na
moldura fática; (iii) estabelecer se incide a exceção Romeu e
Julieta na hipótese concreta; (iv) reconhecer a incidência da
derrotabilidade como técnica de limitação da operatividade da norma
penal incriminadora.
III. Razões de decidir
4. A ratio decidendi do Tema 918/STJ afirma
que é juridicamente irrelevante o consentimento da vítima menor de
14 anos, sua experiência sexual prévia ou eventual vínculo amoroso
com o agente imputável para a configuração do crime do art. 217-A do
CP.
5. A aplicação da técnica do distinguishing é legítima quando há
distinção fática relevante entre o caso sob exame e o paradigma,
especialmente se ausentes os elementos centrais da ratio decidendi
do Tema 918/STJ.
6. No caso, verifica-se que a relação sexual foi consentida, sem
qualquer forma de coação ou violência, a vítima revelou sua idade ao
réu desde o início, houve autorização dos pais para a convivência e
nasceu uma filha do relacionamento, ainda que este não tenha sido
duradouro (3 anos entre o namoro e morar juntos).
7. A moldura fática distingue-se do paradigma do Tema 918/STJ, em
que a vítima era criança de 8 a 11 anos e o agente possuía mais de
25 anos, o que inviabiliza a equiparação jurídica entre os casos.
8. A aferição da ilicitude em relações entre adolescente e jovem
adulto exige considerar, além da diferença etária, os avanços da
neurociência, segundo os quais o córtex pré-frontal - área
responsável pelo juízo moral, controle de impulsos e decisões
sociais complexas - só atinge maturidade plena por volta dos 25
anos. Tal constatação relativiza a presunção de autodeterminação do
maior de idade e deve ser ponderada em juízo, sobretudo diante dos
reflexos sociais e jurídicos dessa imaturidade neurobiológica.
9. A diferença etária de 12 anos entre vítima (13 anos) e acusado
(25 anos) é relevante e afasta, em regra, a aplicação analógica da
exceção Romeu e Julieta. Contudo, diante de peculiaridades fáticas
dos autos-vínculo afetivo consentido, filho em comum e coabitação
com a vítima -admite-se, pela técnica do distinguishing, o
afastamento da pena ou o reconhecimento da atipicidade da conduta.
10. O afastamento da sanção penal se fundamenta em escusa
absolutória supralegal, pois, apesar de preenchidos os requisitos
objetivos do tipo penal, a imposição de pena se mostra, no caso
concreto, desproporcional e contrária à finalidade da norma, à luz
dos princípios da proteção integral da criança, da dignidade da
pessoa humana e da intervenção mínima.
11. A derrotabilidade da norma penal - reconhecida na dogmática
penal e na jurisprudência como técnica de contenção da rigidez
normativa - deve ser empregada no caso concreto, em razão da
atipicidade material da conduta, por ausência de ofensa o bem
jurídico tutelado.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso especial a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A presunção absoluta de vulnerabilidade do
art. 217-A do CP admite, em hipóteses excepcionalíssimas, o
afastamento da resposta penal quando demonstrada relação consentida,
diferença etária reduzida entre os envolvidos ("exceção Romeu e
Julieta"), ausência de violência, contexto afetivo legítimo e,
notadamente, a existência de prole comum decorrente da união. 2. O
distinguishing e a derrotabilidade da norma permitem a não aplicação
do comando penal quando a subsunção literal resultar em injustiça
material e lesão a princípios constitucionais de proporcionalidade,
dignidade humana e proteção da família."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 593.STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; REsp
1.524.494/RN, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2021,
DJe 28.05.2021; AgRg no AREsp 1.555.030/GO, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 18.05.2021, DJe 21.05.2021; AgRg no REsp
2.389.611/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
12.03.2024, DJe 10.04.2024; AgRg no REsp 2.045.280/SC, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 04.04.2025, DJe
06.05.2025; AgRg no REsp 2.101.617/TO, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 05.05.2025, DJe 07.05.2025; AgRg no REsp
2.103.963/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
10.04.2025, DJe 14.04.2025; AgRg no REsp 2.652.545/MS, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJe
07.04.2025; AgRg no REsp 2.118.545/SC, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2025, DJe 24.02.2025; AgRg no HC
897.015/PA, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
24.09.2024, DJe 27.09.2024; AgRg no REsp 2.029.697/MG, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; AgRg no
REsp 2.064.843/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; AgRg no REsp 2.405.738/MG,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023,
DJe 26.10.2023; AgRg no REsp 2.019.664/CE, rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; AgRg no
REsp 2.029.009/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; HC 772.844/MT, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe
21.11.2022; AgRg no AgRg no AREsp 2.177.806/CE, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; AgRg
no REsp 1.919.722/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; REsp 1.977.165/MS, rel. Min.
Olindo Menezes, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023; AgRg no REsp 2.015.310/MG,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.09.2023, DJe
21.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.