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AgRg no AREsp 202501147089 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2899415
Registro
202501147089
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284, do STF, por ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, o qual visava à autorização para trabalho externo durante cumprimento de pena privativa de liberdade. 3. No agravo regimental, o recorrente alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados, além de ter demonstrado divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado e a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não indicou a hipótese constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nem o dispositivo da legislação federal supostamente violado. 6. A ausência de cotejo analítico dos arestos impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A alegação de violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.