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AgRg no AREsp 202303387982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2467585
- Registro
- 202303387982
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA
APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo
tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria
iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas,
como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve
iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura
pelo destinatário.
III. Razões de decidir
3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via
WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem
é entregue, independentemente da leitura.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue,
conforme precedentes citados.
5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em
conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo
Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao
processo penal.
6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da
contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura
pelo defensor dativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é
válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura
pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a
partir da entrega da mensagem, não da leitura."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts.
183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.