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AgRg no AREsp 202303323772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2465676
- Registro
- 202303323772
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de
Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas
indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a
responsabilização no âmbito da execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza
a anulação da falta grave na execução penal, em razão do
cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A prática de crime doloso durante o
cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução
Penal.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e
administrativa são independentes e que a absolvição por
insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta
disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da
existência do fato ou da autoria.
5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por
insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade
administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera penal não enseja,
automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito
administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato
ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa
permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de
absolvição penal por insuficiência de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I
e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC
986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.