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AgRg no AREsp 202303323772 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2465676
Registro
202303323772
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não ocorrência de crime, o que afastaria a responsabilização no âmbito da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal autoriza a anulação da falta grave na execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é considerada falta grave pela Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e administrativa são independentes e que a absolvição por insuficiência de provas na ação penal não descaracteriza a falta disciplinar no âmbito administrativo, salvo se houver negativa da existência do fato ou da autoria. 5. No caso concreto, a absolvição na esfera penal se deu por insuficiência de provas, o que não afasta a responsabilidade administrativa, pelo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto quando houver negativa de existência do fato ou da autoria. 2. A independência das esferas penal e administrativa permite a aplicação de sanções administrativas mesmo diante de absolvição penal por insuficiência de provas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.876/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 986.213/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.