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AgRg no AREsp 202304440180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2521520
- Registro
- 202304440180
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DE
FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi absolvido da imputação de crimes previstos nos
arts. 12, 13 e 14 da antiga Lei nº 6.368/76, bem como do art. 1º,
incisos I e VII, § 2º e § 4º da Lei nº 9.613/98, com fundamento no
art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência
de provas.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os elementos
probatórios não foram suficientes para condenação nem para afirmar a
ausência de participação do réu nos delitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para
o inciso IV do art. 386 do CPP, sem reexame de provas, apenas com
revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
5. A alteração do fundamento da absolvição
para o inciso IV do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza
sobre a inocência do réu, o que requer análise aprofundada do
conjunto fático-probatório.
6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial,
sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em
matéria de fato.
7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso
especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração
ou reexame do conjunto de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A alteração do fundamento da absolvição do
inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP requer juízo de
certeza sobre a inocência do réu, o que pressupõe análise do
conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de
provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento
da absolvição sem adentrar em matéria de fato".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos IV e VII;
Lei nº 6.368/76, arts. 12, 13 e 14; Lei nº 9.613/98, art. 1º,
incisos I e VII, § 2º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 11.11.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.