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AgRg no AREsp 202501184754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2901211
Registro
202501184754
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos. III. Razões de decidir 3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não tendo sido interposto recurso extraordinário. 4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119, 120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.05.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.