← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501184754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901211
- Registro
- 202501184754
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que
manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de
substâncias ilícitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode
ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a
ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos.
III. Razões de decidir
3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não
tendo sido interposto recurso extraordinário.
4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o
transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem
em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento
do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo
utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando
comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação
aplicável e o entendimento do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo
único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119,
120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 12.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.