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AgRg no AREsp 202400392986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2564714
- Registro
- 202400392986
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso
especial interposto por Ronei dos Santos Souza, em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao não
conhecer do recurso especial, e se a análise das interceptações
telefônicas e da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação
pelo órgão colegiado.
4. As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e,
pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o
recorrente estaria envolvido com o alvo das investigações, motivo
pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas,
tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo
modo, entenderam as instâncias ordinárias que a alegação de que as
mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos
probatórios.
5. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade
das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do
óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.
6. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena do
agravante, aplicando fração inferior a 1/6 para cada circunstância
negativa, pelo que não há falar em desproporcionalidade,
especialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito
que foi condenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de
recurso especial não viola o princípio da colegialidade quando há
possibilidade de agravo regimental. 2. As interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não
configura ilicitude. 3. A pretensão de reexame de provas é vedada
pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.296/1996; CPP, art. 621; CP,
arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.364.979/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.