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AgRg no HC 202502062586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009387
- Registro
- 202502062586
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática constitucional, o recurso cabível
contra acórdão que denega a ordem de habeas corpus é o recurso
ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.
Por essa razão, é incabível a utilização do writ como sucedâneo
recursal, salvo em situações excepcionais, em que verificada
flagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese.
2. Não se verifica nulidade na busca domiciliar em hipótese na qual
os policiais militares, após abordagem veicular baseada em fundada
suspeita e constatação de adulteração de sinais identificadores de
veículo roubado, dirigiram-se ao endereço indicado pelo próprio
agravante, onde, do lado de fora e com portão aberto, perceberam
forte odor de maconha e visualizaram substância entorpecente por
janela aberta.
3. Além disso, há notícia de que a casa em que foram encontrados os
entorpecentes se tratava de imóvel inabitado, não resguardado pela
proteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios,
o que reforça a conclusão de ausência de nulidade.
4. Apuração posterior confirmou que o imóvel era locado pelo
agravante, sendo apreendidos diversos elementos que o vinculam
diretamente ao tráfico de drogas, tais como grande quantidade de
entorpecentes, balanças de precisão e conteúdo extraído de aparelho
celular.
5. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos
concretos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de drogas
apreendidas - 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida
aproximada de 70,78 gramas, 01 (um) tijolo de cocaína em forma de
crack, com massa líquida aproximada de 577,10 gramas, e 83 (oitenta
e três) tijolos de maconha, com massa líquida 51.573,65 gramas -, e
os antecedentes criminais do agravante, o qual é reincidente,
ostentando condenações definitivas por tráfico, corrupção ativa e
lesão corporal de natureza grave.
6. A contemporaneidade da medida cautelar foi observada, uma vez que
a prisão foi decretada no momento em que a Autoridade Policial
obteve conhecimento aprofundado acerca da prática do tráfico de
drogas pelo agravante.
7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando o
feito segue seu curso de forma regular, não se verificando desídia
no magistrado na condução do feito.
8. Ademais, consta que a custódia foi decretada em 16/4/2025, e
quando proferido o acórdão, em 3/6/2025, ainda não havia sido
cumprido o mandado de prisão.
9. "(...) a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Nesse
sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos agravantes
encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso
de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n.
796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
15/6/2023)". (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
10. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar,
mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
11. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.