← Jurioteca
AgRg no AREsp 202401116061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601791
- Registro
- 202401116061
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA
DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para
eventual absolvição do agravante ou reconhecimento da quebra da
cadeia de custódia quanto ao crime de ameaça praticado no contexto
de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela
prática do crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal,
combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de detenção, em regime
inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso
especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou
unicamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem exame
pericial ou autenticação.
4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso
especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A cadeia de custódia das provas digitais
deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação
não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os
demais elementos do processo.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a
nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de
prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital.
7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui
especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação
quando corroborada por outros elementos probatórios.
8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o
agravante ou acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o
reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e
não provido.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas digitais
deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação
não invalida automaticamente a prova. 2. "A palavra da vítima em
crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode
fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos
probatórios. 3. A revisão de condenação por insuficiência de provas
ou para controverter a nulidade afastada pelas instâncias ordinárias
em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do
conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; CP,
art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe 01.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.