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AgRg no AREsp 202404415979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802369
- Registro
- 202404415979
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO.
ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7
do STJ, manteve a condenação por roubo.
2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a
insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame
fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de
provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria
delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na
delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como
com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a
prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp
2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está
amparada apenas em confissão informal e em delação informal de
corréu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o
agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso
especial conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.