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AgRg no HC 202500537980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982431
- Registro
- 202500537980
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão
Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à
Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15
anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri,
firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a
imediata execução da pena, independentemente do total da pena
aplicada" (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024).
2. A jurisprudência cristalizada nesse tema pode ser aplicada às
condenações ocorridas antes do seu julgamento, sem que isso implique
em irretroatividade da lei penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.