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AgRg no HC 202502009530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008495
- Registro
- 202502009530
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU COMPROMETIMENTO
DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o instituto da quebra da cadeia de
custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote
Anticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de
idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de
que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo
magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua
imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso
do processo. Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera
nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova
e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
2. Na hipótese, a Corte Local não acolheu a tese da defesa de
nulidade da prova salientando que a cadeia de custódia foi
devidamente observada, não se verificando qualquer indício de
adulteração ou interferência no conjunto de provas, destacando que
"o medidor fraudado, após desinstalado, foi acondicionado em sacola
oficial da empresa concessionária, devidamente lacrada sob a
numeração 0355702, não havendo indícios de adulteração, conforme
atestado pelo laudo de exame indireto oriundo do ICCE". Desse modo,
"não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a
adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu
caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento
firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo
exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência,
incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário"
(AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
3. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, é
cediço que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o
pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos
limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória.
4. A tese de que o paciente não teria sido o autor da fraude, por
ausência de prova direta de sua participação, tampouco se sustenta,
pois a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do titular
da unidade consumidora quando demonstrado seu domínio sobre a
instalação, mormente se houver outros indícios de reiteração de
condutas semelhantes, como no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.