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AgRg no AREsp 202302893983 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2441206
Registro
202302893983
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA PENA. TEMA 190 E SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ausência de impugnação das Súmulas 07 e 83 do STJ, verifica-se que a decisão agravada apontou que os fundamentos específicos exigidos para afastar os óbices legais não foram devidamente delineados no agravo em recurso especial. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de infirmar de forma objetiva e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à jurisprudência pacificada, o que não se observa no caso concreto. 2. Quanto à dosimetria da pena, não há violação aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal. O entendimento pacífico nesta Corte, consolidado na Súmula 231 e no Tema 190 dos recursos repetitivos, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.