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AgRg no AREsp 202302893983 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2441206
- Registro
- 202302893983
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULA 7 E 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA PENA. TEMA 190 E
SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada ausência de impugnação das Súmulas 07
e 83 do STJ, verifica-se que a decisão agravada apontou que os
fundamentos específicos exigidos para afastar os óbices legais não
foram devidamente delineados no agravo em recurso especial. O
princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de
infirmar de forma objetiva e individualizada todos os fundamentos da
decisão agravada, inclusive quanto à jurisprudência pacificada, o
que não se observa no caso concreto.
2. Quanto à dosimetria da pena, não há violação aos artigos 59 e 65,
III, d, do Código Penal. O entendimento pacífico nesta Corte,
consolidado na Súmula 231 e no Tema 190 dos recursos repetitivos,
estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a
fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado. O
acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.