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AgRg no HC 202501784210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004874
- Registro
- 202501784210
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO E
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO
HC-950.885/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR OS TEMAS EM NOVA
IMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que as teses de violação aos arts. 155 e 226, ambos
do CPP (nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de prova
judicializada para alicerçar a condenação do paciente), já foram por
mim analisadas no HC-950.885/SC, interposto contra o acórdão que
julgou o recurso de apelação, e julgado em 14/10/2024.
2. É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019,
DJe 18/09/2019).
3. Por outro, esta Corte Superior não possui competência, em sede de
habeas corpus, para revisar seus próprios julgados. Se há erro ou
equívoco na decisão anterior de habeas corpus proferido por este
Relator, como argumenta a defesa, a competência para apreciação do
apontado constrangimento ilegal é da Suprema Corte.
4. "Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o
adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência
de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006),
que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal"
(AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022)
5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de
origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais
gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar
reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,
DJEN de 29/4/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.