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AgRg no HC 202501109935 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992460
- Registro
- 202501109935
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. NERVOSISMO E TENTATIVA DE
FUGA. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Código de Processo Penal, para a realização de
busca pessoal ou domiciliar é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. A abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em
razão dos mesmos estarem realizando ronda em um parque quando
perceberam que o paciente, ao avistá-los, demonstrou nervosismo e
tentou fugir do local. Com o paciente foram apreendidas 80 gramas de
maconha, tendo o mesmo informado a existência de mais drogas em sua
residência, a legitimar, também, a busca domiciliar, a qual foi
realizada, tendo sido encontradas, ainda, mais 249 gramas de
maconha.
3. Nesse contexto verifica-se que foi constatada a existência de
indícios prévios da prática de crime, a autorizar a atuação
policial, não havendo falar em nulidade do flagrante.
4. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de
diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
considerando que o paciente se dedicava a atividades criminosas -
notadamente em razão das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp
indicar que ele praticou comercialização de grande volume de
maconha e cocaína nos cinco meses anteriores à sua prisão em
flagrante - de modo que ele não preencheria os requisitos para a
obtenção dessa benesse. A modificação dessa conclusão demanda o
revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.