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AgRg no AREsp 202403293619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2735300
- Registro
- 202403293619
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 585 DO STJ. AGRAVO
INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
qual o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso
especial com base na sistemática dos recursos repetitivos e se a
defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o disposto no art. 1.030, §
2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão
que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III
do mencionado art. 1.030 do CPC.
4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. De acordo com o disposto no art. 1.030, §
2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão
que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III
do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e integral. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices
aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.