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AgRg no HC 202403998966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 955042
- Registro
- 202403998966
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
SIMULTÂNEO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não
conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a reconversão
promovida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de
direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a
execução de pena privativa de liberdade, e diante da
incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas.
III. Razões de decidir
3. A conversão automática das penas viola o
princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em
hipóteses restritas e previstas expressamente em lei.
4. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ
determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de
liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver
compatibilidade de cumprimento simultâneo.
5. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à
restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada,
torna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender
a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a
compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de
liberdade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reconversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena
privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não
houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 2. A conversão
automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a
legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas
expressamente em lei.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º;
Lei de Execução Penal, art. 118, § 1º, alínea "e".Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.925.861/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AREsp 2.602.487/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.