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AgRg no HC 202500493518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
981873
Registro
202500493518
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado prejuízo econômico causado. 2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para ressarcimento parcial do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante e as vítimas. III. Razões de decidir 4. Fatos novos, tal como o acordo extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente julgamento, ante a supressão de instância. 5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes, estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa. Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/3/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.