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AgRg no HC 202500493518 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981873
- Registro
- 202500493518
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da
pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado
prejuízo econômico causado.
2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base
do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao
valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para
ressarcimento parcial do débito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos,
considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser
ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante
e as vítimas.
III. Razões de decidir
4. Fatos novos, tal como o acordo
extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente
julgamento, ante a supressão de instância.
5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes,
estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma
circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido para
adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de
reclusão e 20 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a
supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação
para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma
circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em
6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. em 15/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.