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AgRg no HC 202500566720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983137
- Registro
- 202500566720
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS.
ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO TITULAR. QUEBRA DO
SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
validade das provas obtidas a partir do acesso a dados de celular
do agravante, com seu consentimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acesso a dados de celular, com consentimento do titular, sem
autorização judicial prévia, configura nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que o acesso a dados de celular, com consentimento
do titular, não configura nulidade das provas, mesmo sem autorização
judicial prévia.
4. A decisão judicial que chancelou a pesquisa nas informações do
aparelho apreendido foi devidamente fundamentada, conforme exigido
pela Constituição Federal.
5. A existência de provas independentes e imaculadas, oriundas de
fontes diversas, corrobora a manutenção do decreto condenatório,
afastando o pleito de absolvição.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acesso a dados de celular com
consentimento do titular não configura nulidade das provas, mesmo
sem autorização judicial prévia. 2. A existência de provas
independentes e imaculadas corrobora a manutenção do decreto
condenatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e IX; CPP,
art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
153.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
02.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1808791/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.