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AgRg no HC 202500566720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
983137
Registro
202500566720
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO TITULAR. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a validade das provas obtidas a partir do acesso a dados de celular do agravante, com seu consentimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados de celular, com consentimento do titular, sem autorização judicial prévia, configura nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o acesso a dados de celular, com consentimento do titular, não configura nulidade das provas, mesmo sem autorização judicial prévia. 4. A decisão judicial que chancelou a pesquisa nas informações do aparelho apreendido foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Constituição Federal. 5. A existência de provas independentes e imaculadas, oriundas de fontes diversas, corrobora a manutenção do decreto condenatório, afastando o pleito de absolvição. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso a dados de celular com consentimento do titular não configura nulidade das provas, mesmo sem autorização judicial prévia. 2. A existência de provas independentes e imaculadas corrobora a manutenção do decreto condenatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e IX; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 153.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1808791/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.