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AgRg no AREsp 202404625931 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2816758
Registro
202404625931
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA NÃO TEM PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal deve ser conhecido quando desobedecido o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial fundado em divergência jurisprudencial não deve ser conhecido quando a parte não junta sequer julgado a fim de realizar o devido cotejo analítico, necessário para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os acórdãos confrontados. 4. Não se pode interpor recurso especial com base em dissídio jurisprudencial quando se alega que a questão posta no apelo é nova, não havendo julgamento em caso análogo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A não apresentação de precedentes paradigmas e a ausência de cotejo analítico impedem o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial". 2. Há impropriedade na apresentação de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando se alega que a questão não tem julgados em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.