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AgRg no HC 202502008835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008468
- Registro
- 202502008835
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
ABATIMENTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO EM CONDENAÇÕES ANTERIORES.
INVIABILIDADE. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO ART. 76
DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente é cabível o artigo
76 do CP quando é inadequada a unificação das penas, ou seja,
quando é impossível o cumprimento simultâneo das penas, como no
caso, por exemplo, de algumas penas restritivas de direito com o
regime semiaberto ou fechado, ou, ainda, quando é impossível
determinar o mesmo regime inicial para cada um dos crimes
2. No caso concreto, o agravante foi condenado exclusivamente a
penas privativas de liberdade do mesmo tipo (reclusão), o que atrai
a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, impondo-se a
unificação das penas.
3. Tendo o apenado cumprido integralmente penas anteriores, não é
possível computar esse tempo novamente para fins de detração em nova
condenação, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.