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AgRg no AREsp 202403345639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738251
- Registro
- 202403345639
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DEPOSITO INTEGRAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DE SUSPENSÃO DE
AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A
decisão agravada manteve a suspensão da ação penal em razão da
pendência de discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito
tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o depósito integral que é causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário autoriza o trancamento da ação penal ou apenas a
suspensão da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ orienta que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com depósito
do seu montante integral, não autoriza o trancamento da ação penal,
mas apenas a sua suspensão.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a
sua suspensão."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156; CPP, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 139.563/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; e
STJ, AgRg no RHC n. 183.448/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.