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AgRg no AREsp 202403345639 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2738251
Registro
202403345639
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEPOSITO INTEGRAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve a suspensão da ação penal em razão da pendência de discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito integral que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário autoriza o trancamento da ação penal ou apenas a suspensão da ação penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ orienta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com depósito do seu montante integral, não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a sua suspensão. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a sua suspensão." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156; CPP, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 139.563/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; e STJ, AgRg no RHC n. 183.448/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.