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AgRg no AREsp 202403493142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2746759
Registro
202403493142
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional. 2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. 5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação. 6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.