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AgRg no AREsp 202400597300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2573821
- Registro
- 202400597300
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE
MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, alegando suspeição de magistrada
por manifestação sobre decisão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manifestação da magistrada sobre a concessão de prisão
domiciliar ao agravante configura quebra de imparcialidade, nos
termos do art. 254 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a
manifestação da magistrada não configura parcialidade, pois a
expressão utilizada foi mero reforço argumentativo e não teve
relação com o mérito da ação penal.
4. A decisão foi fundamentada de forma jurídica e de acordo com o
livre convencimento da magistrada, não havendo indícios de intenção
de prejudicar o réu.
5. Precedentes desta Corte indicam que a emissão de juízo de valor
sobre o andamento da causa, sem evidências concretas de intenção de
prejudicar a parte, não configura parcialidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação de magistrado sobre decisão
processual, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a
parte, não configura quebra de imparcialidade. 2. A fundamentação
jurídica e o livre convencimento do magistrado são suficientes para
afastar alegações de parcialidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.341/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AR Esp
1.053.034/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.10.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.