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AgRg no AREsp 202400459146 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2568164
Registro
202400459146
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que declarou parcialmente nula a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado sem prévia manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público, em razão de circunstâncias excepcionais, pode ser considerada nula, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto à acusação. III. Razões de decidir 3. A decisão de progressão de regime sem a manifestação do Ministério Público afronta a obrigatoriedade de intervenção do órgão ministerial, conforme previsto nos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 5. As circunstâncias excepcionais invocadas pelo juízo de primeiro grau não afastam a necessidade de observância das formalidades legais, sendo insuficientes para modificar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de progressão de regime sem prévia manifestação do Ministério Público é nula, conforme os artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 67, 68, 112, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 273.461/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.