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AgRg no AREsp 202303844753 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2489522
Registro
202303844753
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática constatou que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi demonstrado pelo agravante. 7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §§1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.04.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.