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AgRg no AREsp 202303844753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2489522
- Registro
- 202303844753
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de
reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos
I e IV, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base
nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não
comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática constatou que o
agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de
admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que
não ocorreu no presente caso.
6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o
que não foi demonstrado pelo agravante.
7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de
argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o
conhecimento do agravo. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial
é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial
pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ,
art. 255, §§1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.