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AgRg no AREsp 202500175053 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2838801
Registro
202500175053
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas. 2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, com pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por sanções restritivas de direitos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3. A defesa alegou excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, justificando a posse da arma para proteção pessoal e familiar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sem reexame de provas, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7, STJ, para afastar a tese defensiva. 6. A jurisprudência do STJ não admite a inexigibilidade de conduta diversa em casos de posse ilegal de arma de fogo, sem comprovação de situação de perigo concreto. 7. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não pode ser reconhecida em sede de recurso especial sem reexame de provas. 2. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.469.086/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.