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AgRg no AREsp 202500175053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838801
- Registro
- 202500175053
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas.
2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo com
numeração suprimida, com pena de 3 (três) anos de reclusão,
substituída por sanções restritivas de direitos, e pagamento de 10
(dez) dias-multa.
3. A defesa alegou excludente de culpabilidade por inexigibilidade
de conduta diversa, justificando a posse da arma para proteção
pessoal e familiar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa, sem reexame de provas, em sede
de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou-se na
impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme a Súmula n.
7, STJ, para afastar a tese defensiva.
6. A jurisprudência do STJ não admite a inexigibilidade de conduta
diversa em casos de posse ilegal de arma de fogo, sem comprovação de
situação de perigo concreto.
7. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato,
prescindindo de demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A excludente de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa não pode ser reconhecida em sede
de recurso especial sem reexame de provas. 2. O delito de posse
ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo
comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, §1º,
IV; Código Penal, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.469.086/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.