← Jurioteca

AgRg no AREsp 202301233901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2339716
Registro
202301233901
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado. 2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta, considerando a moldura fática incontroversa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal. 5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, II; CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.