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AgRg no AREsp 202301233901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2339716
- Registro
- 202301233901
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o
crime de dano qualificado.
2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de
perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim
o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II,
do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano
qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta,
considerando a moldura fática incontroversa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve
dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram
de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal.
5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria
fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de incêndio para o
crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo,
sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, II;
CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.