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AgRg no AREsp 202501244282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904808
- Registro
- 202501244282
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos
recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a
recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que
suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir
veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º,
do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e
suficientes para afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte
e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Precedentes de Corte regional não são aptos
a afastar a incidência da Súmula 83, STJ.
5. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da
dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão
monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido
Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos
a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora
recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar
especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser
conhecido. ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro,
art. 278-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.