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AgRg no HC 202501804612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005000
- Registro
- 202501804612
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO
EM SITUAÇÃO DE RUA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o
habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se
verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que
não se evidencia no caso concreto.
2. Ademais, não se verifica na hipótese qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, a qual exige fundamentação específica para a
imposição do monitoramento eletrônico, com demonstração clara da
necessidade e da adequação da medida diante das circunstâncias
concretas do caso.
4. Por fim, ressalta-se que a reanálise da suficiência ou
insuficiência das condições materiais para o cumprimento da
monitoração eletrônica demandaria, inevitavelmente, o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, providência
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.