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AgRg no HC 202501804612 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005000
Registro
202501804612
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO EM SITUAÇÃO DE RUA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Ademais, não se verifica na hipótese qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual exige fundamentação específica para a imposição do monitoramento eletrônico, com demonstração clara da necessidade e da adequação da medida diante das circunstâncias concretas do caso. 4. Por fim, ressalta-se que a reanálise da suficiência ou insuficiência das condições materiais para o cumprimento da monitoração eletrônica demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.