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AREsp 202404535880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805459
- Registro
- 202404535880
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE
AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção
de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do
convencimento do julgador. Precedentes.
2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito
bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o
duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso
Especial repetitivo nº 973.827/RS.
3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da
média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a
revisão da taxa pactuada.
4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no
Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não
se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos
probatórios.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame
de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.